DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DERCILENE DOS SANTOS … — HC HC 1046417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DERCILENE DOS SANTOS MAGALHAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi alvo de investigação instaurada pelo GAECO de Ribeirão Preto (PIC n.
- 010/2024), que culminou na decretação de prisão temporária, convertida em prisão preventiva em 30/9/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e fraude à licitação.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que julgou parte da impetração prejudicada e, no mais, denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 15375
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DERCILENE DOS SANTOS MAGALHAES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0034399-84.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi alvo de investigação instaurada pelo GAECO de Ribeirão Preto (PIC n. 010/2024), que culminou na decretação de prisão temporária, convertida em prisão preventiva em 30/9/2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e fraude à licitação.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que julgou parte da impetração prejudicada e, no mais, denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fl. 12):
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Temporária. Pedido de Revogação. Denegação.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado pela advogada Carla Regina Gobbo em favor de D. dos S. M., alegando constrangimento ilegal por prisão temporária decretada nos autos nº 1003547-47.2025.8.26.0457, derivada de investigação criminal do GAECO de Ribeirão Preto. A paciente foi alvo de busca e apreensão, suspensão de funções e medidas cautelares, sem renovação ou denúncia após 180 dias. Alega incompetência do juízo e ausência de justa causa para prisão.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da prisão temporária e (ii) a competência do juízo de origem para decretar a prisão.
III. Razões de Decidir 3. A prisão temporária foi convertida em preventiva, tornando prejudicada a análise do pedido de relaxamento da custódia anterior. 4. A competência do juízo de origem foi confirmada, pois houve desmembramento autorizado para apurar o envolvimento da paciente em pregões específicos.
IV. Dispositivo e Tese 5. Parte da impetração é julgada prejudicada pela superveniência da prisão preventiva. No mais, denega-se a ordem.
Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão temporária em preventiva esvazia a análise da legalidade da custódia anterior. 2. A competência do juízo de origem é confirmada pelo desmembramento autorizado."
No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do decreto de prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e por deficiência de fundamentação individualizada.
Afirma que os fatos imputados remontam a pregões realizados em 2022 e início de 2023, mais de dois anos antes da decretação da prisão, e que a paciente cumpriu medidas cautelares por seis meses pelos mesmos fatos, sem qualquer descumprimento, encontrando-se atualmente lotada em creche municipal, sem atuação em pregões. Aponta que o
[trecho intermediário suprimido]
o Prefeito e quatro denunciados sem foro, na primeira fase, aguardam julgamento em liberdade, pois os pedidos de prisão dirigidos ao segundo grau foram indeferidos em 2023.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 172/174.
Informações prestadas às fls. 180/185 e 186/422.
É o relatório. Decido.
O writ está prejudicado.
Isso porque, conforme pesquisa processual na página eletrônica do TJSP nos autos da A.P. 100531372.2024.8.26.0457, foi revogado o decreto de prisão preventiva, tendo sido expedido alvará de soltura.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus, ante a superveniente perda do seu objeto.
Publique-se.
Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.