DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1046412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - Revisão criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Areia Branca/SE, como incurso nas penas do art.
- 14, II, todos do Código Penal, à pena total de 15 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ, fl.
- A defesa interpôs apelação (Apelação nº 201900301762), a qual foi improvida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALAN HENRIQUE ALVES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE - Revisão criminal n. 202500148745.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Areia Branca/SE, como incurso nas penas do art. 121, caput, e art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à pena total de 15 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ, fl. 3).
A defesa interpôs apelação (Apelação nº 201900301762), a qual foi improvida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (e-STJ, fl. 3). Posteriormente, ajuizou Revisão Criminal (Revisão Criminal nº 202500148745), julgada improcedente pelo Tribunal Pleno do TJSE (e-STJ, fls. 3 e 7).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, nulidade da condenação por estar "fundada exclusivamente em testemunho indireto ("hearsay") e elementos do inquérito não corroborados em juízo", invocando o art. 5º, LIV e LVII, da Constituição da República e o art. 155 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 2, 4 e 6).
Sustenta que "a única prova que um dia ligou o Paciente aos fatos foi o depoimento da vítima sobrevivente" prestado na fase policial (fls. 29-31), no qual Diana de Jesus Santos teria dito "acredita que apenas Léo e Alan desembarcaram do veículo; Que eles foram os responsáveis pelos disparos" (e-STJ, fl. 4); porém, em juízo, "RETRATOU-SE CABALMENTE", afirmando: "EU NÃO CONSEGUI LEMBRAR. QUANDO OS POLICIAIS FORAM ME PEGAR PRA DAR O DEPOIMENTO, ELES JÁ TINHAM OS SUSPEITOS. ELES SÓ QUERIAM QUE EU CONFIRMASSE QUE ERAM ELES, MAS EU NÃO CONFIRMEI. EU CONFIRMEI QUE FORAM ELES POR COMENTÁRIOS, NÃO QUE EU TENHA VISTO " (e-STJ, fl. 5).
Argumenta que, no plenário do júri, a referida testemunha não compareceu e o Ministério Público "desistiu de sua ouvida", tendo os jurados condenado sem ouvir a única testemunha que apontava o paciente (e-STJ, fl. 5).
Afirma que a condenação se baseou "no depoimento policial da Sra. Diana, que foi expressamente retratado em juízo (prova inquisitorial não corroborada)" e "no depoimento do Delegado Dernival Elói Tenório, que, por sua vez, apenas repetiu o que ouviu da Sra. Diana na delegacia (testemunho indireto, ou "hearsay")" (e-STJ, fl. 5).
Requer a concessão da ordem para que, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação na Ação Penal nº 201673190059, com expedição de alvará de soltura; e, no mérito, seja cassado o acórdão proferido na Revisão Criminal nº 202500148745 e a condenação mantida na Apelação nº 201900301762,
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CÓPIA LEGÍVEL DO DOCUMENTO FALTANTE NÃO APRESENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora a defesa sustente que há outra versão do decreto de prisão preventiva nos autos, observo que se tratam de atos decisórios distintos, pois o documento mencionado pelo agravante corresponde à decisão que indeferiu pedido de revogação da custódia cautelar (e não ao decisum que impôs a cautela extrema).
2. Conquanto a defesa sustente a possibilidade de leitura da íntegra da cópia acostada aos autos, é ilegível boa parte do que foi consignado em três páginas do ato decisório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 588.921/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.