ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
- ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PELA NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3628, 5897, 12334, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PELA NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO EXTENSIVO (ART. 580 CPP). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por MAYON RICARY PONTES LISBOA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, em razão do óbice da Súmula 691/STF.
2. O agravante sustenta a superação do verbete sumular em virtude da manifesta ilegalidade e do flagrante constrangimento ilegal advindos da negativa de extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus (Art. 580 CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 691 do STF ou se há teratologia apta a justificar a intervenção prematura do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, pois o Habeas Corpus impugna decisão singular que indeferiu liminar em writ na origem, cujo mérito ainda não foi julgado, atraindo a incidência da Súmula 691 do STF.
5. A alegada ilegalidade, referente à não aplicação do Art. 580 do CPP, demanda análise aprofundada do mérito do Habeas Corpus originário, configurando supressão de instância caso apreciada por esta Corte Superior.
6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação do óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Art. 580 do Código de Processo Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAYON RICARY PONTES LISBOA contra decisão monocrática (fls. 118-120) que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. A impetração se voltava contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, por sua vez, indeferiu pleito liminar em Habeas Corpus de origem (n. 1002197-33.2025.8.01.0000).
Consta dos autos a prisão
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022, grifamos).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.