DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS FRANÇA BEZERRA, no … — HC HC 1046388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS FRANÇA BEZERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/08/2021 e, em seguida, preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta que, após anulação do júri popular que condenou o paciente por homicídio qualificado, foi determinada a substituição da preventiva pela internação provisória em estabelecimento hospitalar adequado até a realização do novo júri, medida ainda não efetivada.
- Argumenta que o Juízo de primeiro grau salientou que a semi-imputabilidade do paciente foi atestada por laudo psiquiátrico e que deve ser implementada a medida cautelar prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 185969 BA 2023/0300691-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS FRANÇA BEZERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0014288-03.2025.8.27.2700).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/08/2021 e, em seguida, preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que, após anulação do júri popular que condenou o paciente por homicídio qualificado, foi determinada a substituição da preventiva pela internação provisória em estabelecimento hospitalar adequado até a realização do novo júri, medida ainda não efetivada.
Argumenta que o Juízo de primeiro grau salientou que a semi-imputabilidade do paciente foi atestada por laudo psiquiátrico e que deve ser implementada a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Aduz a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal). Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, de modo subsidiário, a substituição da custódia por prisão domiciliar ou medidas cautelares alternativas.
Liminar indeferida (fls. 78-80).
Informações prestadas (fls. 87-90; 96-104).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 107-111).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.
Pretende-se, em síntese, a expedição de
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não é obrigado a seguir o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com base em dados concretos, como ocorreu na espécie. 4 . A alteração do entendimento alcançado pelo Colegiado estadual não encontra respaldo na via eleita, dada a necessidade de reexame fático-probatório dos autos. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 185969 BA 2023/0300691-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade .
Publique-se e intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.