DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO MACIEL DE SENE no qual se aponta c… — HC HC 1046370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO MACIEL DE SENE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 15 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de roubo majorado (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls.
- Com o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, tendo sido indeferida liminarmente (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, nos termos do aditamento ao voto, para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte retome o julgamento e examine o pedido formulado na revisão criminal. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO MACIEL DE SENE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão criminal n. 0024821-34.2024.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 15 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de roubo majorado (e-STJ fls. 11/23).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 24/32).
Com o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal, tendo sido indeferida liminarmente (e-STJ fls. 33/35).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl. 10):
5.1 Que seja concedida a ordem de habeas corpus, a fim de que este Superior Tribunal de Justiça proceda à análise do mérito e das ilegalidades apontadas pela defesa, reconhecendo as nulidades existentes e concedendo a ordem para anular a condenação baseada em reconhecimento pessoal ilegal ou readequando a pena do paciente;
5.2 Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda que não é possível analisar o mérito, que seja determinado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que proceda ao exame do mérito da revisão criminal ajuizada, suprindo a negativa de jurisdição e garantindo o efetivo acesso à justiça.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui
[trecho intermediário suprimido]
Não há como se examinar diretamente nesta Corte Superior as nulidades suscitadas, no tocante à ilicitude de provas, tendo em vista que nem mesmo foram especificamente enfrentadas na Corte estadual, vedada a supressão de instância.
3. Reconhecida a omissão do Tribunal estadual no exame da matéria, deve o julgamento pross eguir para que se examine o pedido formulado na revisão criminal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos termos do aditamento ao voto, para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande Norte retome o julgamento e examine o pedido formulado na revisão criminal.
(HC n. 688.683/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, mas concedo a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça de origem aprecie o mérito da revisão criminal, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.