ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- SUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, cujo provimento foi negado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUFICIÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGATIVA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto.
2. As instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar humanitária com base em parecer médico que atesta acompanhamento regular na unidade de saúde prisional, cela adaptada, controle adequado de doenças crônicas e bom estado geral, inexistindo comprovação de insuficiência ou inadequação do tratamento no cárcere.
3. Os pedidos subsidiários de remoção para unidade hospitalar de referência e de realização de perícia médica judicial foram corretamente indeferidos por ausência de dúvida fundada acerca da suficiência do tratamento prestado no estabelecimento prisional.
4. A concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária exige a demonstração de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penal; a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento probatório, inviável na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAS PIRES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo de Execução Penal n. 8000499-30.2025.8.24.0064/SC).
Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena em regime fechado na Execução Penal n. 0002595-14.2012.8.24.0064, tendo formulado pedido de prisão domiciliar humanitária em razão de quadro clínico grave (tetraparesia por sequela de AVC, epilepsia crônica, neuropatia periférica, atrofia muscular e hérnias discais). O pleito foi indeferido pelo juízo das execuções (e-STJ fls. 3/4).
Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, cujo provimento foi negado (e-STJ fls. 17/19). Na sequência,
[trecho intermediário suprimido]
crônicas e bom estado geral (e-STJ fls. 18/19).
A modificação de tais conclusões implicaria indevida ingerência na avaliação probatória e procedimental realizada localmente, o que não se compatibiliza com o âmbito de cognição do habeas corpus e, aqui, do agravo regimental.
A tese de interpretação teleológica do art. 117, II, da LEP também foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias, que reconheceram a excepcionalidade da prisão domiciliar a apenados em regimes mais gravosos por razões humanitárias, condicionando-a, todavia, à demonstração inequívoca da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. Esse é, aliás, o entendimento sedimentado nesta Corte, conforme os julgados acima referidos, nos quais se enfatiza que a medida somente se justifica quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.