DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Eder Carlos de Carvalho, condenado pelos crimes… — HC HC 1046342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Eder Carlos de Carvalho, condenado pelos crimes previstos nos arts.
- 226, II, do Código Penal, à pena total de 18 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (Processo n.
- 7000450-28.2018.8.26.0506, da Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/8/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Eder Carlos de Carvalho, condenado pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena total de 18 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (Processo n. 7000450-28.2018.8.26.0506, da Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/8/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 0016294-78.2025.8.26.0996).
Alega, em síntese, a irretroatividade da norma penal mais gravosa decorrente da Lei n. 14.843/2024, por ter acrescido requisito material ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, inaplicável a fato anterior.
Sustenta a inobservância do dever de fundamentação concreta, por ter sido determinado exame criminológico com base apenas na literalidade legal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma a violação do princípio da individualização da pena, por impor exame automático e por fundamentos genéricos, exigindo-se análise casuística e motivação idônea.
Aduz a ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois a exigência automatizada acarreta atrasos estruturais, agrava a execução sem contribuição do sentenciado e reforça o estado de coisas inconstitucional.
Aponta para quebra do princípio da eficiência, por demandar gastos elevados sem comprovação científica suficiente e por dificultar a ressocialização.
Em caráter liminar, pede a concessão imediata da progressão de regime ao paciente; e, no mérito, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência automática do exame criminológico, o afastamento dessa exigência e o deferimento da progressão ao regime semiaberto (fls. 2/13).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, inexiste ilegalidade na espécie, pois foram indicados elementos concretos da prática do crime para impor a realização de exame criminológico, especialmente o contexto do delito praticado, contra a própria irmã, que estava sedada e não poderia oferecer resistência, e posteriormente ainda a ameaçou caso revelasse o ocorrido (fls. 54/55 ).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.