DECISÃO A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES LEMOS - condenado à pena … — HC HC 1046332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES LEMOS - condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos arts.
- 10.826/2003, negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n.
- 0003605-53.2025.8.16.0196 da 13ª Vara Criminal da comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR - fls.
- 86/101) - contra a decisão de liminar parcialmente proferida pela Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Paraná no writ lá deduzido (HC n.
Resultado indicado
10.826/2003, negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE RODRIGUES LEMOS - condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos arts. 16, caput; 16, § 1º, IV; e 14, caput, todos da Lei n. 10.826/2003, negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 0003605-53.2025.8.16.0196 da 13ª Vara Criminal da comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR - fls. 86/101) - contra a decisão de liminar parcialmente proferida pela Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça do Paraná no writ lá deduzido (HC n. 0124323-85.2025.8.16.0000 - fls. 35/43).
Nesta Corte, como razões da impetração, sustenta-se, em suma: (i) a necessidade de afastamento do óbice contido na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) a incompatibilidade de manutenção da prisão preventiva em sentença penal condenatória com a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, antes do trânsito em julgado da sentença, em nítida violação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer-se, assim, a concessão de liminar visando a revogação da prisão preventiva, com o recolhimento do mandado de prisão, e expedição do alvará de soltura do paciente. No mérito, a concessão da ordem, de pronto, determinando que aguarde o julgamento do recurso em liberdade (fl. 33).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.019.410/PR).
É o relatório.
Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra a decisão que indeferiu pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, ainda não julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado tal entendimento, admitindo impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais, desde que esteja claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, proveniente de decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade.
Confira-se, a propósito, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido Tribunal Superior, indefere a liminar.
Pelo exame dos autos, em princípio, não resta evidenciada a referida estreita exceptio, a fim de autorizar a outorga pretendida.
No caso, ao deferir parcialmente a liminar para determinar a compatibilização da custódia cautelar do sentenciado ao regime prisional a ele imposto por ocasião da prolação da sentença condenatória, com observância na adequação das regras de cumprimento, a
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 29/9/2025; HC n. 980.293/SP, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/6/2025; e AgRg no HC n. 994.129/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10/6/2025.
Pelo exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 16, CAPUT, 16, § 1º, IV, E 14, CAPUT, TODOS DA LEI N. 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR PELA DESEMBARGADORA RELATORA PARA DETERMINAR A COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME PRISIONAL IMPOSTO, COM OBSERVÂNCIA NA ADEQUAÇÃO DAS REGRAS DE CUMPRIMENTO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.