ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA.
- CONTEXTO LOCAL E SUPOSTA VINCULAÇÃO A FACÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REDUTORA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA. CONTEXTO LOCAL E SUPOSTA VINCULAÇÃO A FACÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO AUTÔNOMO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A natureza e a quantidade da droga apreendida podem justificar a modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo. No caso concreto, a quantidade total não se mostra expressiva, impondo-se a fração de 2/3, mantidos os demais termos da condenação. Precedentes.
2. As alegações de impacto em cidade pequena e de suposta vinculação a facção criminosa não foram acolhidas nas instâncias ordinárias como elementos idôneos para afastar o privilégio ou reduzir sua fração, inexistindo suporte probatório autônomo que infirme a conclusão adotada.
3 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001865-28.2024.8.21.0080), mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, com redimensionamento da pena.
Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 600 dias-multa (e-STJ fls. 445/450).
A defesa interpôs apelação criminal, postulando o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração máxima, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base e a detração. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reconhecer o privilégio e reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e fixou 250 dias-multa, no valor unitário mínimo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE
[trecho intermediário suprimido]
de direitos, contida no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/06 (cuja execução foi suspensa pelo Senado Federal por meio da Resolução n. 5 de 16/2/2012), permitiu a concessão da benesse aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal, como ocorre no presente caso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 573.182/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
Por fim, os julgados citados pelo agravante não configuram precedentes vinculantes capazes de infirmar a solução adotada. A decisão agravada aplicou a orientação segundo a qual a natureza e a quantidade da droga podem justificar fração inferior; todavia, concluiu, no caso, pela pequena monta e pela adequação da fração máxima. Não há dissídio com a linha jurisprudencial mencionada no próprio decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.