DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FLAVIA MICHEL… — HC HC 1046329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FLAVIA MICHELLE BORGES SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- A paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas na forma privilegiada com causa de aumento da pena), por estar transportando 2.100 gramas de pasta-base de cocaína, a 2 anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direito, e ao pagamento de 200 dias-multa.
- Todavia, a apelação do Parquet foi provida, com o afastamento do tráfico privilegiado e a fixação da pena em 6 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, por aresto de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FLAVIA MICHELLE BORGES SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0801155-76.2022.8.12.0049.
A paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas na forma privilegiada com causa de aumento da pena), por estar transportando 2.100 gramas de pasta-base de cocaína, a 2 anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direito, e ao pagamento de 200 dias-multa.
Todavia, a apelação do Parquet foi provida, com o afastamento do tráfico privilegiado e a fixação da pena em 6 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, por aresto de fls. 354/361.
Na presente impetração, a defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. "MULA" DO TRÁFICO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (2,1 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA). FRAÇÃO MÍNIMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESSA C. CORTE CIDADÃ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento.
- Para a incidência da causa especial de diminuição de pena em tela (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), é necessário que (a) o agente seja primário, (b) tenha bons antecedentes, (c) não se dedique às atividades delituosas e (d) não integre organização criminosa.
- Na esteira do entendimento consolidado por essa Colenda Corte Cidadã, a condição de "mula" do tráfico de drogas não afasta a aplicação do privilégio. Contudo, autoriza a sua modulação na fração mínima, ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas (2,1kg de pasta base de cocaína), o que conduz à compreensão de que cabível a fração de 1/6.
- Assim, presente flagrante ilegalidade, merece ser concedida a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício." (fls. 354/355).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
O voto condutor do acórdão atacado, ao afastar o
[trecho intermediário suprimido]
criminosas nem integre organização criminosa.
II - Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, aliado as circunstâncias do caso, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.972.672/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 8/4/2022.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, todavia, concedo a ordem, de ofício, com a redução da pena para 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 500 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.