DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GIVALDO GUSMAO RAYMUNDO, … — HC HC 1046320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GIVALDO GUSMAO RAYMUNDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, julgou remidos 80 (oitenta) dias de pena do apenado, em razão de aprovação em 04 (quatro) áreas do ENEM (fls.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para revogar a remição concedida (fls.
- Sustenta a Defesa que a remição por aprovação no ENCCEJA/ENEM, ainda que parcial, encontra amparo normativo, sendo certo que seus requisitos estão de acordo com os princípios e garantias constitucionais, estando também em conformidade com os objetivos da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para revogar a remição concedida (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de GIVALDO GUSMAO RAYMUNDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0021336-63.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, julgou remidos 80 (oitenta) dias de pena do apenado, em razão de aprovação em 04 (quatro) áreas do ENEM (fls. 29/30).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para revogar a remição concedida (fls. 09/13).
Sustenta a Defesa que a remição por aprovação no ENCCEJA/ENEM, ainda que parcial, encontra amparo normativo, sendo certo que seus requisitos estão de acordo com os princípios e garantias constitucionais, estando também em conformidade com os objetivos da Lei de Execução Penal.
Requer a concessão a ordem para que seja reformado o acórdão e reconhecido o direito à remição parcial no total de 80 (oitenta) dias.
Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 44/49; 51/60).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 63/67).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP (fls. 29/30 - grifamos):
.. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA e no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, em interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal.
Nessa linha, a Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora
[trecho intermediário suprimido]
área de aprovação, totalizando 80 (oitenta) dias em razão de aprovação parcial no ENCCEJA, nos termos consignados pelo Juízo de primeira instância (fl. 25 - grifamos):
.. Ante o exposto, diante da comprovação aprovação em quatro áreas do ENEM, julgo remidos 80 (OITENTA) dias da pena de Givaldo Gusmão Raymundo, MTR: 1328172-0, RG: 41137171, RJI: 170349275-30, Penitenciária "José Parada Neto" - Guarulhos I Anexo Penitenciário.
Nestes termos, deve se restabelecida a decisão do Juízo de primeira instância.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, que declarou a remição de 80 (oitenta) dias da pena de GIVALDO GUSMAO RAYMUNDO, em razão de aprovação em 04 (quatro) áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio para Pessoas Privadas de Liberdade (ENEM) PPL 2024.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.