DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANDERSON JOSE SOBRAL, em causa… — HC HC 1046313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANDERSON JOSE SOBRAL, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 73 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II e V, 155, § 4º, I e IV, 155, § 4º-A, por duas vezes, e 180, caput, por duas vezes, c/c os arts.
- Irresignadas, as partes intepuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para redimensionar as penas do paciente para 26 anos de reclusão e 95 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3417, 3435, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ANDERSON JOSE SOBRAL, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000910-11.2018.8.26.0547).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 73 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, 155, § 4º, I e IV, 155, § 4º-A, por duas vezes, e 180, caput, por duas vezes, c/c os arts. 29 e 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 714/734).
Irresignadas, as partes intepuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para redimensionar as penas do paciente para 26 anos de reclusão e 95 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 934/939).
Em consulta ao Sistema Justiça, verifico que a defesa do paciente impetrou prévio habeas corpus nesta Corte, oportunidade em que, insurgindo-se contra o acórdão proferido em sede de apelação, postulou o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos. Entretanto, o writ não foi conhecido (HC n. 974.735/SP).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/7 e 957/959), o impetrante/paciente afirma, de forma genérica, que as suas penas comportam redução, enquanto que a defesa técnica, exercida pela Defensoria Pública da União, impugna a exasperação das penas-base do paciente.
Ao final, pedem a concessão da ordem para que as penas sejam reduzidas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
2. A matéria relativa à dosimetria da pena e ao correspondente regime prisional já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 642.023/SP, configurando, portanto, inadmissível reiteração de pedido.
3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática proferida no HC n. 974.735/SP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.