DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEBORA CARLA FERNANDES em que se aponta como a… — HC HC 1046297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEBORA CARLA FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal.
- Depoimentos testemunhais em harmonia com o conjunto probatório.
- 33, §4º, da Lei de Drogas (maus antecedentes).
- Inviabilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DEBORA CARLA FERNANDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Pretensão à absolvição e desclassificação. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos testemunhais em harmonia com o conjunto probatório. Condenação mantida. Dosimetria escorreita. Impossibilidade do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas (maus antecedentes). Inviabilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Exegese do art. 44, CP. Regime inicial semiaberto mantido. Sentença mantida. Recurso improvido.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, considerando-se que o juízo a quo lançou mão de elementos não previstos em lei para afastar a benesse.
Alega que a paciente é tecnicamente primária e que a folha de antecedentes não comprova reincidência ou maus antecedentes, de modo que não se encontram presentes os requisitos impeditivos do redutor do § 4º do art. 33, sendo indevido o afastamento da minorante.
Argumenta que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas evidenciam tratar-se de tráfico de reduzida relevância, o que impõe o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Expõe que, uma vez reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase, é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, bem como que é inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, devendo ser afastado qualquer óbice à fixação de regime mais brando.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.