DECISÃO KLEBER BERNARDO GARCIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1046292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLEBER BERNARDO GARCIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente, atualmente recluso, obteve aprovação em todas as áreas do Encceja do ano de 2024 e pleiteia a remição de 177 dias de pena com base no art.
- 126 da Lei de Execução Penal e na interpretação analógica in bonam partem reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, sob o argumento de que o apenado já estaria vinculado a atividades regulares de ensino, o que configuraria dupla remição.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
KLEBER BERNARDO GARCIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0009225-40.2025.8.26.0496.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente, atualmente recluso, obteve aprovação em todas as áreas do Encceja do ano de 2024 e pleiteia a remição de 177 dias de pena com base no art. 126 da Lei de Execução Penal e na interpretação analógica in bonam partem reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, sob o argumento de que o apenado já estaria vinculado a atividades regulares de ensino, o que configuraria dupla remição.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 129-131).
Decido.
I. Remição pela aprovação em exames nacionais de desempenho escolar - estudo autodidata
A individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) também se dá na fase de execução. De acordo com o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) e com o art. 126 da LEP, o estudo ou o trabalho realizado nos regimes semiaberto e fechado é passível de remição, com a consequente redução significativa da reprimenda.
O instituto da remição é o resgate de parte da sanção por trabalho ou estudo do sentenciado durante o período de seu encarceramento. Está previsto no art. 126, da Lei de Execuções Penais:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. ..
§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente
[trecho intermediário suprimido]
atividades educacionais no interior do estabelecimento prisional relacionadas ao mesmo nível - ensino fundamental - e, por isso, obteve a remição, não tem direito a novo benefício pelo mesmo fato gerador.
Não há direito à duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador (certificação do ensino fundamental), seja ela adquirida por meio de aulas regulares ou mediante esforço próprio do apenado.
Portanto, o entendimento das instâncias iniciais está em desacordo com o desta Corte Superior, que veda a remição sucessiva pelo mesmo fato gerador.
Por fim, ressalto que deve prevalecer o benefício mais favorável ao reeducando, ou seja, a remição que garantir o maior número de dias de resgate da pena.
I V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, garantindo, porém, a remição mais vantajosa.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.