DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1046278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 9º, "CAPUT", DO DECRETO Nº 11.846/2023 E ARTIGO 9º, INCISO I, C.C.
- ARTIGO 7º, "CAPUT", DO DECRETO Nº 12.338/2024 - NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO PELO MM.
- JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMUTAÇÃO DE PENAS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativa ao indeferimento da remição de sua pena pela aprovação parcial no Enem realizado em 2021 e 2022.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON MARTINS DA SILVA NASCIMENTO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS - DECRETOS PRESIDENCIAIS NºS 11.846/2023 E 12.338/2024 - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - OBJETIVA A CONCESSÃO DAS BENESSES, EIS QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO - APROVAÇÃO PARCIAL NO "ENEM 2022" - SENTENCIADO JÁ BENEFICIADO COM A REMIÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO "ENEM-2021", O QUE CONFIGURARIA "BIS IN IDEM" - IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO - AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO - INTELIGÊNCIA ART. 2º, INCISO I E XV, C.C. O ART. 9º, "CAPUT", DO DECRETO Nº 11.846/2023 E ARTIGO 9º, INCISO I, C.C. ARTIGO 7º, "CAPUT", DO DECRETO Nº 12.338/2024 - NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO PELO MM. JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COMUTAÇÃO DE PENAS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativa ao indeferimento da remição de sua pena pela aprovação parcial no Enem realizado em 2021 e 2022.
Sustenta afronta ao art. 126 da LEP, à Recomendação n. 44/2013 e à Resolução n. 391/2021, ambas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Aduz contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a aprovação parcial autoriza remição proporcional, calculada conforme as áreas de conhecimento aprovadas.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de 60 dias de pena pela aprovação parcial no Enem de 2021 e de 2022.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que
[trecho intermediário suprimido]
ou ENEM, haja vista que configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
3. Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).
4 . Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 620.453/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.