DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS FELIPE SOUZA MACHADO, contra acórdão … — HC HC 1046262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS FELIPE SOUZA MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente (fls.
- 5040460-58.2024.8.08.0048 pela suposta prática de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, por acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIS FELIPE SOUZA MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5011635-20.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente (fls. 80/83) e denunciado na Ação Penal n. 5040460-58.2024.8.08.0048 pela suposta prática de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, por acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VIA INADEQUADA. ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por MARIA EDUARDA BARBOSA, advogada, em favor de LUIS FELIPE SOUZA MACHADO, paciente atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de São José dos Campos, em São Paulo. A ação busca a revogação da prisão preventiva do paciente, sustentando a ausência de indícios mínimos de autoria e a insuficiência das provas colhidas, que, segundo a impetrante, se resumem a "meras suposições ("achismos")".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
O Habeas Corpus, por sua natureza sumaríssima, não se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório, matéria reservada à instrução criminal no Juízo de primeiro grau.
A alegação de que as provas se resumem a "achismos" e que há ausência de indícios de autoria para a decretação da prisão preventiva exige aprofundamento probatório, incompatível com o rito célere do writ.
Estando a decisão que decretou a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, não se configura constrangimento ilegal a ser sanado.
Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem.
DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Jurisprudência relevante citada: (TJES; HC 5015277-35.2024.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Rachel Durão Correia Lima; Publ.14/11/2024)" (fls. 12/13).
No presente writ, a defesa sustenta "que a prisão preventiva foi decretada sob o argumento da existência de indícios de autoria; todavia, a instrução até o presente momento demonstra que se trata de meras suposições, insuficientes para justificar a medida extrema de segregação cautelar, que resultou no encarceramento do acusado em um Centro
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.019.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.