DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIKE MARTINS PEREIRA LORDES em que se aponta … — HC HC 1046225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIKE MARTINS PEREIRA LORDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE.
- VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIKE MARTINS PEREIRA LORDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, e no 35 da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração mínima de diminuição para tentativa tendo em vista o iter criminis efetivamente demonstrado.
Alega que a fundamentação é genérica, por se limitar à indicar que o disparo atingiu o ombro da vítima, sem mencionar elementos objetivos como laudos, gravidade do ferimento, tempo de internação ou risco real de morte, razão pela qual deve ser aplicada fração mais benéfica, preferencialmente de dois terços, ou, subsidiariamente, de metade.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena pela aplicação de fração mais benéfica da causa de diminuição da tentativa.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à fração da tentativa:
Na 3ª fase, não comporta provimento o pedido de majoração da fração correspondente ao crime tentado.
..
E no caso, dada a demonstração de que o réu concorreu para o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima no ombro, próximo de regiões vitais, como peito, cabeça e pescoço (fls. 17/18 e 169/170), razoável e proporcional a aplicação da fração mínima de redução pela tentativa, qual seja, 1/3 (um terço), já que os atos executórios foram exauridos, e o crime não se consumou por razões
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 886.273/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 25.10.2024; AgRg no HC n. 893.826/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 23.10.2024; AgRg na PET no HC n. 891.275/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.10.2024; AgRg no HC n. 861.994/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 907.912/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.