DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁTIA FERNANDA GOMES em … — HC HC 1046219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁTIA FERNANDA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/9/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a custódia foi decretada com fundamentação precária e genérica, em texto muito breve, sem indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
- Alega que a decisão baseou-se apenas na quantidade e variedade de droga, o que seria insuficiente para demonstrar o periculum libertatis, segundo orientação do STF e do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KÁTIA FERNANDA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 19/9/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a custódia foi decretada com fundamentação precária e genérica, em texto muito breve, sem indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Alega que a decisão baseou-se apenas na quantidade e variedade de droga, o que seria insuficiente para demonstrar o periculum libertatis, segundo orientação do STF e do STJ.
Aduz que a paciente é primária, tem residência fixa e exerce trabalho lícito há mais de sete anos, elementos pessoais que afastariam a necessidade da medida extrema.
Assevera que a investigação tinha como alvo o companheiro da acusada, não havendo elementos objetivos que vinculem a paciente a organização criminosa ou a dedicação habitual ao tráfico.
Entende que a prisão preventiva violou o art. 93, IX, da Constituição Federal e os arts. 312, 282, § 6º, e 313, § 2º, do CPP, por ausência de motivação concreta.
Pondera que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e proporcionais ao caso, em atenção ao caráter excepcional da prisão processual, e destaca que a prisão cautelar não deve servir como antecipação de pena.
Defende ser descabida a presunção de coautoria por vínculo afetivo e afirma que o Tribunal estadual agregou fundamentos não contidos na decisão de primeiro grau, como a existência de um suposto esquema de segurança e obstrução à Justiça, o que seria vedado em habeas corpus.
Destaca que, mesmo nessa linha, houve cooperação da paciente, que forneceu senhas de aparelhos, afastando risco de embaraço à persecução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.