DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO VINICIUS PEREIRA MAGALHAES SOUZA, aponta… — HC HC 1046200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO VINICIUS PEREIRA MAGALHAES SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n.
- 0016822-74.2024.8.26.0050, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal (fls.
- Na presente impetração, argumenta-se que há constrangimento ilegal imposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao aplicar pena superior ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO VINICIUS PEREIRA MAGALHAES SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0016822-74.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 0016822-74.2024.8.26.0050, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal (fls. 497-505).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao da acusação, para enquadrá-lo como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, fixando a pena em 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 26 dias-multa, no mínimo, mantidos os demais termos da condenação (fls. 579-591).
Na presente impetração, argumenta-se que há constrangimento ilegal imposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao aplicar pena superior ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta-se que o habeas corpus é o único meio eficaz para corrigir o excesso, criticando a corrente que restringe sua aplicação.
Aponta-se erro na dosimetria da pena, com combinação indevida das causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em violação ao sistema trifásico e ao princípio da proporcionalidade. Alega-se que a sentença, confirmada pelo acórdão, aplicou aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e, sobre esse valor já majorado, novo aumento de 2/3 pelo uso de arma de fogo, resultando em pena desproporcional. Invoca-se a Súmula 443 do STJ para reforçar a necessidade de fundamentação concreta na exasperação da pena. Defende-se que o aumento aplicado é desarrazoado e requer interpretação proporcional dos artigos 68 e 157 do Código Penal.
Ao final, requer-se a concessão da ordem para que o agravamento na terceira fase da dosimetria seja limitado ao percentual de 2/3, considerando a presença das duas causas de aumento.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela cumulação de causas de aumento de pena sem fundamentação idônea.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não
[trecho intermediário suprimido]
Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena de PEDRO VINICIUS PEREIRA MAGALHAES SOUZA para 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa., mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.