ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da acusada por tráfico de drogas está devidamente fundamentada em elementos concretos e se seriam suficientes cautelares diversas do art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. No caso, existe motivação idônea para a decretação da medida, com base na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (crack, cocaína, maconha e "ice"), na reincidência específica da agravante e na ausência de comprovação de atividade laboral lícita, elementos que denotam contumácia delitiva, periculosidade concreta e elevado risco à ordem pública.
5. Mostram-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante do contexto assinalado pelo Juiz.
6. Inviável antever que, em caso de condenação, será aplicada à agravante pena em regime aberto ou restritiva de direitos.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ANA PAULA ALMEIDA DIAS OLIVEIR A agrava da decisão denegatória do habeas corpus.
No regimental, a defesa argumenta, em síntese: ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva da agravante; inobservância do dever de motivação judicial; inexistência de elementos concretos a evidenciar risco à ordem pública, à
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/6/2023).
Registro que "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1º/6/2018). (AgRg no HC n. 862.665/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Por fim, "inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da inadequação dessas providências frente à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 1.010.398/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.