DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEYTON SOARES DOS SANTOS, pronunciado pela sup… — HC HC 1046186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEYTON SOARES DOS SANTOS, pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal), com notícia de submissão à medida cautelar de prisão preventiva (Processo n.
- 0000800-88.2023.8.08.0045, da 2ª Vara de São Gabriel da Palha/ES).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 4/9/2025, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia (Recurso em Sentido Estrito n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEYTON SOARES DOS SANTOS, pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), com notícia de submissão à medida cautelar de prisão preventiva (Processo n. 0000800-88.2023.8.08.0045, da 2ª Vara de São Gabriel da Palha/ES).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 4/9/2025, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia (Recurso em Sentido Estrito n. 5003610-14.2024.8.08.0045 - fls. 18/24).
Neste writ, a defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria. Aponta a fragilidade das provas, destacando, em síntese, inconsistências no depoimento da testemunha ocular, no reconhecimento da motocicleta e na motivação do delito.
Afirma, ainda, que a testemunha apresentou versões diferentes na fase inquisitiva e que a decisão apresentou fundamentação genérica.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da pronúncia (fls. 14/15); e, no mérito, requer a anulação da pronúncia, com a consequente impronúncia do paciente; subsidiariamente, a prolação de nova decisão de pronúncia fundamentada (fl. 15).
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem. Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Ademais, a ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a
[trecho intermediário suprimido]
o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida (AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.