ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. Reiteração de pedido. Agravo regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reconsiderar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de reiteração de pedido já analisado em writ anterior.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito já analisado pela Quinta Turma no HC nº 855. 987/SP, não havendo inovação de fato ou de direito que justifique novo exame da questão.
IV. Dispositivo e tese
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:TJ, AgRg no HC 993.531/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 954.532/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAUE ROCHA RODRIGUES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 635-638).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da entrada domiciliar sem mandado, sem fundada suspeita, sem justa causa e sem consentimento, com consequente ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Alega que os policiais se dirigiram ao imóvel para averiguar suposto latrocida terceiro, vinculando indevidamente o endereço do agravante ao fato por conta de fotografia com arara em rede social e pela informação de que o agravante teria animal semelhante; que nada foi encontrado na busca pessoal;
[trecho intermediário suprimido]
da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)" (e-STJ, fls. 635-638)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.