DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DE SOUZA ALMEIDA, condenado pelo crime … — HC HC 1046160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DE SOUZA ALMEIDA, condenado pelo crime previsto no art.
- 70, II, g e l, ambos do Código Penal Militar, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com posterior ajuste na apelação e restabelecimento da agravante pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.
- 1.819.234, com trânsito em julgado em 21/11/2024 (Processo n.
- 0102960-41.2014.8.19.0001, da Auditoria da Justiça Militar da capital - RJ).
Resultado indicado
Alega, em síntese, condenação apoiada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e na palavra da vítima, reputada inidônea; invalidez do depoimento de Jefferson Pinto Xavier, prestado apenas na fase inquisitorial, colhido em residência da vítima e posteriormente negado em procedimento disciplinar e em produção antecipada de provas; violação do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3416, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEANDRO DE SOUZA ALMEIDA, condenado pelo crime previsto no art. 240, § 6º, IV, c/c o art. 70, II, g e l, ambos do Código Penal Militar, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com posterior ajuste na apelação e restabelecimento da agravante pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.819.234, com trânsito em julgado em 21/11/2024 (Processo n. 0102960-41.2014.8.19.0001, da Auditoria da Justiça Militar da capital - RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Segundo Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 24/9/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0030979-66.2025.8.19.0000 (fls. 26/32).
Alega, em síntese, condenação apoiada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e na palavra da vítima, reputada inidônea; invalidez do depoimento de Jefferson Pinto Xavier, prestado apenas na fase inquisitorial, colhido em residência da vítima e posteriormente negado em procedimento disciplinar e em produção antecipada de provas; violação do art. 155 do Código de Processo Penal; e omissão do acórdão revisional quanto à tese de nulidade.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a inexistência de prova de participação do paciente na infração penal, absolvendo-o com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Ao lado de não ter cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial, a instância antecedente não está exaurida, pendem de julgamento os embargos de declaração opostos ao acórdão da revisão criminal.
Além disso, o Tribunal a quo entendeu que a parte buscava uma segunda apelação para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou omissão no acórdão. Também afirmou que as provas colhidas na investigação e no processo são suficientes para manter a condenação e o regime inicial de cumprimento da pena fixados pelo Juízo de origem, confirmados em segundo grau.
Ora, a Corte local não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional, decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a revisão criminal é admitida apenas em situações excepcionais, não podendo ser tratada como uma segunda apelação (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/6/2021) - HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
Dito de outra forma, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou
[trecho intermediário suprimido]
DJe 10/9/2019).
3. Para se rever o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias seria necessária a incursão no caderno fático-probatório, medida essa inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. ..
Vale lembrar que, também no âmbito do habeas corpus, é inadmissível o revolvimento de fatos e de provas da ação penal.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO É SEGUNDA APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA VIA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CONSONÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.