DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DEBORA DE SOUSA - condenada como incursa nos crimes… — HC HC 1046147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de DEBORA DE SOUSA - condenada como incursa nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- 0009520-93.2024.8.26.0502), não comporta conhecimento.
- Com efeito, busca a impetração a concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos, nascido em 20/9/2024 (fls.
- Ocorre que a questão nem sequer foi debatida pelas instâncias de origem - o tema discutido no acórdão impugnado foi sob o enfoque da gestação da paciente - , de forma que a análise da matéria por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de DEBORA DE SOUSA - condenada como incursa nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0009520-93.2024.8.26.0502), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração a concessão de prisão domiciliar sob o argumento de que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos, nascido em 20/9/2024 (fls. 2/31).
Ocorre que a questão nem sequer foi debatida pelas instâncias de origem - o tema discutido no acórdão impugnado foi sob o enfoque da gestação da paciente - , de forma que a análise da matéria por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Em face do exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.