DECISÃO PATRICK AFONSO DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls — HC HC 1046128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRICK AFONSO DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls.
- 616-617, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
- No regimental, a defesa aduz que "O presente Writ é o meio adequado para discutir questões processuais (dosimetria), pois, repercutam indiretamente na liberdade do Paciente" (fl.
- Reafirma o pedido de aplicação da minorante do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
PATRICK AFONSO DE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 616-617, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal.
No regimental, a defesa aduz que "O presente Writ é o meio adequado para discutir questões processuais (dosimetria), pois, repercutam indiretamente na liberdade do Paciente" (fl. 625). Reafirma o pedido de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Decido.
Excepcionalmente, é admissível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, quando impetrado anteriormente ao trânsito em julgado da condenação e apresentado como alternativa ao recurso especial não interposto no prazo legal, circunstâncias que não geram multiplicidade de pedidos idênticos nem subvertem o sistema recursal, como na espécie.
Assim. diante da argumentação da parte, reconsidero o provimento jurisdicional acima mencionado.
Passo a novo exame do habeas corpus.
O paciente foi condenado a 8 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
A defesa pede seja aplicada a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
O Tribunal de origem, no julgamento da apelação criminal, entendeu pela não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes termos (fls. 55-56, grifei):
Na terceira fase, ausentes causas de aumento de diminuição, as penas permaneceram inalteradas, sendo inaplicável aqui o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da lei de drogas, uma vez que restou configurado que o acusado não se trata de traficante eventual, mas sim, que se dedica a atividade criminosa, pois diante das circunstâncias do crime descrito na denúncia, com a apreensão de uma grande porção de maconha, pesando 36,52g, 2 balanças de precisão, uma faca e uma bobina plástica, própria para embalar drogas, que devem ser somadas à delação anônima, prévia investigação a apurar a movimentação de pessoas no local, denota que não se trata de neófito.
Quando do julgamento da revisão criminal, a Corte estadual, ao manter a não incidência do redutor "fundamentou-se nos petrechos e na quantidade de droga apreendidos, bem como na condenação simultânea pelo delito de porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias a revelarem que o requerente estava ligado a outros indivíduos versados na mesma criminalidade" (fl. 21, grifei).
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a
[trecho intermediário suprimido]
à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022, destaquei).
Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em sede de habeas corpus.
Portanto, fica afastado o apontado constrangimento ilegal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
À vista do exposto, conheço do writ, para denegar a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.