DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ADRIANO DA SILVA e RAFAEL VITOR DA SILV… — HC HC 1046114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ADRIANO DA SILVA e RAFAEL VITOR DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante e tiveram a custódia convertida em prisão preventiva, vindo a ser denunciados pelo crime do art.
- 14, II, e 29, todos do Código Penal, contra duas vítimas, tendo sido FELIPE denunciado também pelo crime do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o segundo grau de jurisdição, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, salientando predicados pessoais favoráveis e indícios de que a conduta teria sido praticada em legítima defesa de terceiro.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ADRIANO DA SILVA e RAFAEL VITOR DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2293391-20.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante e tiveram a custódia convertida em prisão preventiva, vindo a ser denunciados pelo crime do art. 121, caput, na forma dos arts. 14, II, e 29, todos do Código Penal, contra duas vítimas, tendo sido FELIPE denunciado também pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o segundo grau de jurisdição, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, salientando predicados pessoais favoráveis e indícios de que a conduta teria sido praticada em legítima defesa de terceiro.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
Nesta oportunidade, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, por falta de fundamentação concreta e contemporânea, afirmando que ambos são primários, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, e que inexiste risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Pondera que, ante a mudança de domicílio para Mairiporã/SP, em endereço 26,7km distante do local dos fatos, estaria esvaziado o risco de aproximação física.
Argumenta, ainda, ausência de prova suficiente do dolo de matar e existência de indícios de legítima defesa, além da pendência de laudos periciais relevantes para a elucidação dos fatos.
Reforça que medidas cautelares diversas da prisão seriam medidas suficientes e adequadas, em atenção ao caráter de ultima ratio da prisão preventiva.
Pede a revogação da prisão preventiva, com a expedição dos alvarás de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas; e, ainda, que se assegure aos pacientes o direito de responderem à ação penal em liberdade, bem como de recorrerem em liberdade até eventual trânsito em julgado.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe
[trecho intermediário suprimido]
do ofendido Marco Aurelio já estar quase desacordado, caído ao solo, também desferiu socos e pontapés nele, uma vez mais externando o propósito de matar. (..)" (fls. 3/6 da origem - grifos nossos).
Cumpre esclarecer, nesse contexto, que a ausência de certeza plena ou de elementos absolutamente conclusivos quanto à dinâmica dos fatos não compromete a legitimidade da prisão cautelar, uma vez que a análise dos requisitos da medida cautelar extrema possui natureza eminentemente indiciária.
Isso porque a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus .
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.