ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido formulado em agravo em recurso especial anterior.
- O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base foi fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Dosimetria da pena. REITERAÇÃO. Pena pecuniária. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Recurso IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, sob o fundamento de reiteração de pedido formulado em agravo em recurso especial anterior.
2. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base foi fundamentado em elementos inerentes ao tipo penal. Além disso, argumenta que a adequação da pena pecuniária não foi devidamente enfrentada pela Corte em decisão anterior.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em razão do aumento da pena-base com fundamento em elementos inerentes ao tipo penal; e (ii) saber se a pena pecuniária foi fixada de forma desproporcional, considerando a situação econômica do condenado e o montante sonegado.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena foi objeto de análise no ARESP 2.548.333/RS, razão pela qual a alegação de aumento indevido da pena-base representa reiteração de pedido anterior.
5. A alteração do entendimento sobre a pena pecuniária implicaria indevido revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais, sendo permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal, desde que fundamentada. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é admitida quando os fatos acidentais demonstram maior gravidade concreta na conduta. 3. A avaliação negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo experimentado pela vítima forem superiores aos inerentes ao tipo penal. 4. A alteração do entendimento sobre dosimetria da pena e pena pecuniária em sede de recurso especial encontra óbice na
[trecho intermediário suprimido]
o não conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. A ausência de cotejo analítico é apenas argumento subsidiário.
4. O acórdão considerou a situação financeira do réu para estabelecer o quantum da pena pecuniária, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão para apurar a situação econômica do réu implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não merecendo ser conhecido o recurso com fundamento no dissídio pretoriano 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.165.441/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.