DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO PINHEIRO SANTOS, a… — HC HC 1046084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO PINHEIRO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade e, na execução penal, teria formulado pedido de progressão ao regime aberto, tendo o juízo singular determinado a realização de exame criminológico como condição para a análise do benefício.
- A decisão foi impugnada pela Defesa e o Tribunal de Justiça de origem teria negado provimento ao recurso, mantendo a realização do exame criminológico.
- Sustenta a inconstitucionalidade da exigência automatizada do exame criminológico para a progressão de regime introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
A decisão foi impugnada pela Defesa e o Tribunal de Justiça de origem teria negado provimento ao recurso, mantendo a realização do exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO PINHEIRO SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0020453-64.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade e, na execução penal, teria formulado pedido de progressão ao regime aberto, tendo o juízo singular determinado a realização de exame criminológico como condição para a análise do benefício.
A decisão foi impugnada pela Defesa e o Tribunal de Justiça de origem teria negado provimento ao recurso, mantendo a realização do exame criminológico.
Sustenta a inconstitucionalidade da exigência automatizada do exame criminológico para a progressão de regime introduzida pela Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa, inaplicável a fatos anteriores, invocando o art. 5º, XL, da Constituição Federal e a natureza material do art. 112, § 1º, da LEP.
Argumenta que o princípio da individualização da pena estaria afrontado, porquanto a exigência genérica do exame criminológico desconsideraria a análise individual e concreta do caso, devendo-se observar as três fases da individualização (cominação, aplicação e execução), com ênfase na finalidade de reinserção social na execução.
Expõe que o princípio da proporcionalidade teria sido transgredido, pois a exigência automatizada do exame criminológico acarretaria atrasos generalizados na apreciação das progressões de regime, resultando em cumprimento de pena em regime mais severo do que o devido, sem contribuição do apenado para tal gravame, em razão da reconhecida insuficiência estrutural do Estado.
Ressalta que o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) teria sido violado, porquanto a estruturação de exames criminológicos em massa consumiria recursos públicos sem reconhecimento científico seguro de suas conclusões e produziria resultados contrários à prevenção especial positiva, ao atrasar ou impedir a ressocialização, configurando desperdício e má alocação de recursos.
Destaca, no plano concreto, que o paciente seria primário, cumpriria pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, iniciada em 31/08/2023, com término em 27/02/2026, e teria resgatado o lapso temporal necessário à progressão, preenchendo o requisito objetivo, não controvertido pelo Ministério Público.
Afirma que o requisito subjetivo teria sido satisfeito, pois não teria havido falta grave no último ano, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP. Assinala que a determinação do exame criminológico teria sido
[trecho intermediário suprimido]
art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenada e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.