DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GRAZIANO GOMES, contra acórdão proferido p… — HC HC 1046070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GRAZIANO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de reforma da decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave (formulado pelo paciente) e determinou a regressão do regime do semiaberto para o fechado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
- LEGITIMIDADE DE REGULAMENTO DISCIPLINAR INTERNO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GRAZIANO GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5012551-54.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de reforma da decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave (formulado pelo paciente) e determinou a regressão do regime do semiaberto para o fechado.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. SUBSTÂNCIA PSICOATIVA NÃO ILÍCITA. USO DE "PACAIA" EM UNIDADE DA APAC. LEGITIMIDADE DE REGULAMENTO DISCIPLINAR INTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O agravante interpôs agravo em execução penal contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que homologou a prática de falta grave, nos termos do art. 17, XVIII, do Regulamento Disciplinar da APAC, e determinou a regressão do regime do semiaberto para o fechado.
A conduta sancionada consistiu na posse e uso da substância conhecida como "pacaia" dentro das dependências do CRS da APAC, fato reconhecido expressamente pelo apenado em audiência de justificação.
A defesa, por meio da Defensoria Pública, sustentou, em síntese: (i) a licitude da substância perante a ANVISA; (ii) ausência de apreensão formal e laudo toxicológico; (iii) impossibilidade de tipificação de falta grave com base exclusiva no regulamento interno; e (iv) aplicação da tese fixada no RE 635659 (Tema 506), quanto à inconstitucionalidade da criminalização do porte de droga para consumo pessoal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a configuração de falta grave por uso de substância psicoativa não listada como ilícita pela ANVISA; (ii) saber se a ausência de apreensão formal e laudo toxicológico inviabiliza a homologação da falta; e (iii) saber se a decisão do STF no RE 635659 impede a imposição de sanção disciplinar interna em razão da posse e uso de substância para consumo pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 49 da Lei de Execução Penal permite a adoção de regimentos internos pelas unidades prisionais, e o art. 50 traz rol exemplificativo de faltas graves, admitindo a tipificação de outras condutas que contrariem a disciplina e a ordem da execução penal.
7. O regulamento interno da APAC, por sua vez, veda expressamente, no art. 17, XVIII, o uso
[trecho intermediário suprimido]
aplique diretamente à seara disciplinar da execução penal, ele reforça a impossibilidade de tratamento sancionatório máximo em relação a condutas envolvendo substâncias lícitas ou destinadas ao consumo pessoal, afastando interpretações extensivas de natureza punitiva.
Diante desse quadro, evidencia-se o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para afastar o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave imputada ao paciente; anular os efeitos dela decorrentes, especialmente a regressão do regime prisional e eventuais prejuízos à data-base para benefícios executórios; restabelecer a situação executória anterior, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas internas compatíveis com a infração disciplinar eventualmente caracterizada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.