DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO NAZÁRIO DOS SA… — HC HC 1046008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO NAZÁRIO DOS SANTOS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que, em 23/7/2019, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 41-42), tendo sido preso preventivamente pela referida imputação em 24/9/2025 (fls.
- O impetrante sustenta a ausência dos motivos para a manutenção da prisão preventiva, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO NAZÁRIO DOS SANTOS FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 23/7/2019, o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, do Código Penal (fls. 41-42), tendo sido preso preventivamente pela referida imputação em 24/9/2025 (fls. 78-82).
O impetrante sustenta a ausência dos motivos para a manutenção da prisão preventiva, na forma do art. 316 do Código de Processo Penal.
Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, afirmando que o desembargador relator mostrou-se omisso quanto às ilegalidades sofridas pelo paciente.
Assevera que o decreto prisional foi amparado em elementos frágeis e insuficientes, sobretudo porquanto o paciente foi declarado revel, e destaca que a prisão cautelar transformou-se em antecipação de pena.
Salienta que a decisão de revogação da prisão temporária não impôs nenhuma medida cautelar, tampouco termo de compromisso para que o paciente mantivesse o endereço atualizado, razão pela qual o acusado deduziu que a ação estivesse encerrada.
Destaca que a decretação da custódia cautelar não foi baseada em elementos concretos, mas tão somente na gravidade abstrata do crime e na frustração das tentativas de localização do paciente.
Entende ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP.
Aduz a ausência de contemporaneidade do delito, alegando que não houve a notícia da prática de novos fatos que justifiquem a medida extrema.
Pondera que não há risco à marcha processual, pois o acusado sempre esteve na região em que foi encontrado, votou nas eleições e teve cadastrada sua biometria.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, e ressalta que a decretação da prisão preventiva não é regra diante do não comparecimento do acusado citado por edital.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se
[trecho intermediário suprimido]
permaneceu em local incerto e não sabido por período significativo (fl. 38), tendo sido preso apenas em 24/9/2025 (fl. 70), não havendo como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.