DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DE JESU… — HC HC 1046004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
Na mesma oportunidade, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, com a expedição do respectivo alvará de soltura, devidamente cumprido na mesma data.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE DE JESUS CONCEICAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5080843-47.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 53):
"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTEU EM PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PREENCHIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DADA A GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE FLAGRADO COM 316G DE MACONHA EMBALADA, R$ 269,00 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS) EM ESPÉCIE, 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO E 01 (UM) SMARTPHONE. PRISÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA IRRETOCÁVEL. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
PREDICADOS SOCIAIS. ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO PRISIONAL.
Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (residência fixa, família constituída, obtenção de renda lícita etc), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório.
SUPOSTO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
Inviável a aplicação de medidas diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) quando presentes todos os elementos necessários à prisão cautelar, especialmente se consideradas as questões particulares ao caso concreto.
WRIT DENEGADO."
No presente writ, a defesa alega que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina é ilegal, porquanto manteve a prisão preventiva sem apresentar fundamentos concretos acerca do periculum libertatis, limitando-se a reproduzir a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida, o que não se coaduna com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, ainda, que a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 158/160.
Informações prestadas às fls. 163/165, 170/172 e 177/180.
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do writ, em parecer de fls. 233/236.
É o relatório.
Decido.
O writ se encontra prejudicado.
Isso porque, nas informações prestadas pelo Juízo a quo, às fls. 177/180, verifica-se que foi proferida sentença em 27/10/2025, fixando ao paciente a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. Na mesma oportunidade, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, com a expedição do respectivo alvará de soltura, devidamente cumprido na mesma data.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.