ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- MORA NA APRECIAÇÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
- RELATÓRIO Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por Jose Augusto Alves de Oliveira contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO ROTA CLANDESTINA. ATO IMPUGNADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ENCAMINHAMENTO PARA EXAME DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. MORA NA APRECIAÇÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por Jose Augusto Alves de Oliveira contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 53/54).
O agravante alega erro de julgamento ao considerar como ato impugnado o despacho de prevenção, sustentando que o verdadeiro ato coator seria a omissão prolongada na apreciação do pedido liminar, o que violaria seu direito fundamental à liberdade. Afirma constrangimento ilegal decorrente de mora jurisdicional superior a 30 dias, desde 15/9/2025, embora esteja preso desde 2/7/2025, em afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) - (fls. 58/59).
Defende a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de hipótese de flagrante ilegalidade e abuso de poder, citando precedentes que admitem a atuação excepcional diante de demora excessiva na apreciação de liminar em habeas corpus de réu preso. Argumenta que o não conhecimento do writ configura "supressão de instância às avessas", perpetuando a mora e restringindo o acesso à jurisdição superior (fl. 61).
Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, superando o óbice da Súmula 691 do STF; e, no mérito, que se determine à Desembargadora Relatora do TRF-6 a apreciação da liminar no Habeas Corpus n. 6007800-94.2025.4.06.0000 no prazo de 24 horas, ou, subsidiariamente, que esta Corte examine o mérito e revogue a prisão preventiva (fl. 62).
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO ROTA CLANDESTINA. ATO IMPUGNADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ENCAMINHAMENTO PARA EXAME DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO
[trecho intermediário suprimido]
sem carga decisória nem potencial de constranger a liberdade do paciente. Assim, falta o requisito essencial do cabimento do habeas corpus - a existência de ato coator.
Ademais, eventual demora na apreciação de liminar no writ originário não constitui, por si só, constrangimento ilegal, sendo incabível a intervenção deste Tribunal antes da manifestação do órgão competente, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018; e AgRg no HC n. 1.029.914/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22/10/2025.
Por conseguinte, não se verifica constrangimento ilegal capaz de superar o referido óbice.
Diante disso, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente o indeferimento liminar do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.