DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO APARECIDO PINHEI… — HC HC 1045991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO APARECIDO PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/9/2025 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante alega que a imputação deveria ser ajustada para lesão corporal, pois inexistiria intenção de matar, amparando-se em laudo pericial que afastou perigo de vida.
- Assevera que a prisão preventiva é excessiva e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3402, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERALDO APARECIDO PINHEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/9/2025 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, c/c o art. 14, II, e 147, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante alega que a imputação deveria ser ajustada para lesão corporal, pois inexistiria intenção de matar, amparando-se em laudo pericial que afastou perigo de vida.
Assevera que a prisão preventiva é excessiva e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao caso.
Afirma que houve retratação da ex-companheira e confirmação pela filha, o que infirmaria o registro de 13/9/2025 e afastaria o risco de reiteração delitiva.
Defende que não se verifica o periculum libertatis, destacando primariedade, domicílio certo e ocupação lícita do paciente.
Entende que deve ser preservada a presunção de inocência e argumenta ser incabível a manutenção de custódia fundada na gravidade abstrata do delito.
Salienta a ausência de animus necandi, pois, se realmente houvesse a intenção de matar, o agente teria utilizado o facão sem a bainha, o que não ocorreu.
Pondera que a manutenção da prisão importa antecipação de pena e aduz que, em eventual condenação, o paciente cumpriria pena em regime menos gravoso do que a prisão cautelar, o que violaria o princípio da proporcionalidade.
Informa que o paciente compromete-se a comparecer a todos os atos processuais, sem criar embaraços à instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.