DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DILERMANDO AN… — HC HC 1045986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DILERMANDO ANTONIO DUARTE MATIAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 9/2/2003, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 28/5/2025, sob fundamento de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante de sua não localização para citação e da suspensão do processo nos termos do art.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de DILERMANDO ANTONIO DUARTE MATIAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 9/2/2003, tendo sido decretada sua prisão preventiva em 28/5/2025, sob fundamento de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante de sua não localização para citação e da suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP. O mandado foi cumprido em 10/6/2025.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Dilermando Antonio Duarte Matias, preso preventivamente em 10/06/2025 por suspeita de furto de trator agrícola ocorrido em 09/02/2003. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva, destacando a primariedade do paciente e a falta de contemporaneidade dos fatos, pleiteando liberdade provisória ou medidas cautelares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada após mais de 20 anos dos fatos, considerando a ausência de urgência ou situação excepcional para justificar a custódia, bem como a alegação de que o crime não é grave.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, considerando os antecedentes criminais do paciente e o risco concreto de reiteração delitiva, conforme jurisprudência do STJ.
4. A decisão fundamentou-se na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, destacando que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública. Além disso, o paciente já se encontra preso por outro processo no Estado do Rio de Janeiro, o que reforça a necessidade da custódia para evitar a reiteração criminosa. A proximidade da audiência de instrução, designada para o dia 27/11/2025, também justifica a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a realização da audiência de instrução, não configurando constrangimento ilegal.
Legislação Citada: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, inciso I, 316, 366,
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conhe ço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.