DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ELIEZER MELO DE AB… — HC HC 1045962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ELIEZER MELO DE ABREU, VITOR EDUARDO DOS REIS ROQUE LIMA e ALEX ANDRIO MULLER AZEVEDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em razão da apreensão de 23,50 gramas de cocaína, como incursos no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, para o primeiro paciente, e de 6 anos e 3 meses de reclusão, para os demais, todos em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu provimento para reconhecer o tráfico privilegiado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
A desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal é inviável, pois as circunstâncias da apreensão, como a forma de acondicionamento da droga em porções individualizadas, a quantidade apreendida e o local conhecido como ponto de tráfico, evidenciam a destinação comercial dos [trecho intermediário suprimido] meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ELIEZER MELO DE ABREU, VITOR EDUARDO DOS REIS ROQUE LIMA e ALEX ANDRIO MULLER AZEVEDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5001392-23.2024.8.21.0054/RS).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, em razão da apreensão de 23,50 gramas de cocaína, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, para o primeiro paciente, e de 6 anos e 3 meses de reclusão, para os demais, todos em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu provimento para reconhecer o tráfico privilegiado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 23-24):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com penas de 06 anos e 03 meses de reclusão para dois dos réus e 07 anos e 06 meses para o terceiro, todos em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); (iii) a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iv) a readequação do regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e pela apreensão de 09 porções de cocaína, pesando aproximadamente 23,50g, além de R$1.237,75 em dinheiro fracionado.
2. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não merece acolhimento, pois os depoimentos dos policiais são firmes e coerentes, não havendo qualquer demonstração de que tivessem interesse em prejudicar os acusados.
3. A desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal é inviável, pois as circunstâncias da apreensão, como a forma de acondicionamento da droga em porções individualizadas, a quantidade apreendida e o local conhecido como ponto de tráfico, evidenciam a destinação comercial dos
[trecho intermediário suprimido]
meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. (AgRg no REsp n. 1.505.023/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
Anoto, por oportuno, que a acusação tinha condições de produzir outras provas além do testemunho dos policiais que efetuaram a prisão e não o fez. Assim, "quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes". (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém, concedo a ordem de ofício para desclassificar a conduta dos pacientes para posse para consumo próprio.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.