DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO GRIGORIO DA SIL… — HC HC 1045950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO GRIGORIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/9/2025 pelos delitos de furto de energia, descaminho e crime contra a ordem econômica (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- O Desembargador relator indeferiu a liminar, conforme fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574, 3435, 3416, 3615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO GRIGORIO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/9/2025 pelos delitos de furto de energia, descaminho e crime contra a ordem econômica (art. 155 e art. 334, ambos do CP, e art. 1º da Lei n. 8.176/1991)- fl. 19.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O Desembargador relator indeferiu a liminar, conforme fls. 19-22.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e em descompasso com os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, calcada em antecedentes criminais com mais de 20 anos, sem apontamento de fatos novos ou contemporâneos aptos a evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos apoiam-se em presunções, sem fatos concretos, e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis sendo suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Salienta a desproporcionalidade da medida em face de delito sem violência ou grave ameaça e punido com pena de detenção, cujo início de cumprimento não se dá em regime fechado, à luz do artigo 33 do Código Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.