DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL RICARDO SAN… — HC HC 1045948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL RICARDO SANTOS KEIDANN - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de porte ilegal de munições de uso restrito e permitido (Processo n.
- 45/49) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Cruz Alta/RS, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos e desproporcionalidade em caso de eventual condenação.
- Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DANIEL RICARDO SANTOS KEIDANN - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes de porte ilegal de munições de uso restrito e permitido (Processo n. 5006961-03.2025.8.21.0011 - fls. 45/49) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5223415-59.2025.8.21.7000 (fls. 50/51).
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Cruz Alta/RS, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata dos delitos e desproporcionalidade em caso de eventual condenação. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
No caso, o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 46/47 - grifo nosso):
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No caso em testilha, verifica-se que o fumus comissi delicti decorre das próprias circunstâncias em que os suspeitos foram presos, uma vez que flagrados cometendo o delito.
Ademais, têm-se os depoimentos prestados em sede policial, detalhando as prisões em flagrante dos representados, aliado ao auto de apreensão de 3 munições calibre .38 Special, 2 munições calibre 12, 1 faca, 1 facão, 19 lacres, 1 par de luvas, 1 touca ninja preta, 1 lanterna, 1 martelo, 1 alicate, 1 coldre, 1 barra de ferro, 2 bonés, 1 mochila, 1 máscara de covid e 2 celulares (evento 1, AUTOCIRCUNS6).
Relativamente ao periculum libertatis, tenho que, diante dos fatos noticiados, mostra-se inócua medida alternativa à segregação cautelar, traduzido no perigo concreto à ordem pública e reiteração delitiva.
Da análise das certidões de antecedentes criminais dos autuados, verifico que:
a) Daniel Ricardo Santos Keidann possui condenação definitiva pelo delito de roubo majorado, transitada em julgado em 07/11/2022, proferida no processo nº 5000696- 32.2020.8.21.0149 (evento 3, CERTANTCRIM1).
..
Além disso, o veículo tripulado pelos custodiados foi identificado em um roubo ocorrido em propriedade rural no interior do município de Salto do Jacuí, assim como, em um furto de fios de
[trecho intermediário suprimido]
momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) - AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).
Por fim, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. RISCO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.