ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DO PEDIDO FEITO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.
- AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para impronunciar o recorrente GILBERTO PALHARES DE QUEIROZ. (RHC 84.784/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.) Destaca-se, ainda, que "o Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE REITERAÇÃO DO PEDIDO FEITO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2.940.493/BA. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO PRESENTE HABEAS CORPUS. DESPRONÚNCIA. AUSENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida p elos seus próprios fundamentos.
2. "O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que " o testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)" (AgRg no HC n. 835.365/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
3. No presente caso, a decisão de pronúncia se fundamentou no depoimento dos policiais que ouviram de populares que o agravado teria dado a ordem para cometer o delito, não sendo tal prova suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra decisão de minha relatoria que concedeu habeas corpus para despronunciar o agravado.
Consta dos autos que o agravado foi pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1 - PLEITO DE IMPRONÚNCIA, CALCADA EM SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS PROVA MÍNIMA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA PARA QUE HAJA PRONÚNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. 2 - ROGO PELA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO CONSTATADO. EVENTUAIS DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS FÁTICAS DEVEM SER
[trecho intermediário suprimido]
na instrução processual, sendo de rigor, portanto, a aplicação do mesmo entendimento quanto ao ora recorrente.
3. Recurso em habeas corpus provido para impronunciar o recorrente GILBERTO PALHARES DE QUEIROZ.
(RHC 84.784/RJ, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019.)
Destaca-se, ainda, que "o Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que " o testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021)" (AgRg no HC n. 835.365/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.