DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FASTRONE R… — HC HC 1045924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FASTRONE ROMÃO DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado (fl.
- 45): Tráfico ilícito de entorpecentes Apelação Ilicitude da prova Inocorrência Rejeição da matéria preliminar - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição Descabimento Pena adequada e motivadamente dosada, necessária para reprovação e prevenção do crime Sentença mantida Recurso desprovido.
- O paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE FASTRONE ROMÃO DA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, assim ementado (fl. 45):
Tráfico ilícito de entorpecentes Apelação Ilicitude da prova Inocorrência Rejeição da matéria preliminar - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição Descabimento Pena adequada e motivadamente dosada, necessária para reprovação e prevenção do crime Sentença mantida Recurso desprovido.
O paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
Interposta apelação, foi desprovida.
No presente writ o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação para a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista que a quantidade apreendida é pequena e que a falta de comprovação de ocupação lícita não autoriza concluir pela dedicação a atividade criminosas, tampouco processos em andamento.
Requer, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante, com a fixação de regime inicial aberto e o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, revisão criminal e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.
Visa a impetrante, em suma, de início, à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
A questão foi assim apreciada no Tribunal de origem (fls. 52-53):
A despeito a insurgência recursal, não era mesmo caso de outorga do redutor especial.
É sabido que o legislador, ao editar a Lei nº 11.343/06, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, representado por aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor
[trecho intermediário suprimido]
O exame aprofundado das circunstâncias fáticas e a reavaliação dos elementos probatórios demandariam incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique sua reforma.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.003.636/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Por fim, mantida a pena fixada em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há falar em abrandamento do regime prisional ou em substituição das penas, nos termos dos arts. 33, §2º, e 44, I, do CP.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.