DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE SOUSA C… — HC HC 1045906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE SOUSA CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO BATISTA DE SOUSA CARDOSO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0730374-15.2025.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, dos crimes do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, do art. 171, § 2º-A (por doze vezes) e do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico e lavagem de capitais. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, à luz dos requisitos legais e da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, além da demonstração da inadequação de medidas cautelares diversas (art. 282, §6º, CPP).
2. A decisão judicial está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que indicam a materialidade, autoria e periculosidade do agente, além do risco à ordem pública.
3. O paciente é apontado como sócio de empresa de fachada utilizada para recebimento de valores oriundos de golpes, com movimentação financeira significativa.
4. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi sofisticado e o risco de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
6. Jurisprudência do TJDFT confirma a legalidade da prisão preventiva em casos semelhantes, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é medida legítima quando presentes os requisitos legais e demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas, especialmente em casos de organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico e lavagem de capitais.
Daí o presente writ, no
[trecho intermediário suprimido]
não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
A respeito:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.