DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO RIQUELME ALVES DOS SANTOS CRUZ contra decis… — HC HC 1045904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO RIQUELME ALVES DOS SANTOS CRUZ contra decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua custódia preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nas razões, a defesa reafirma que não existe fundamentação para manter o decreto preventivo diante da reduzida quantidade de droga apreendida e o fato de o agravante ser primário e com bons antecedentes (e-STJ, fl.
- Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer o habeas corpus.
- De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO RIQUELME ALVES DOS SANTOS CRUZ contra decisão na qual não conheci do habeas corpus - mantida sua custódia preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Nas razões, a defesa reafirma que não existe fundamentação para manter o decreto preventivo diante da reduzida quantidade de droga apreendida e o fato de o agravante ser primário e com bons antecedentes (e-STJ, fl. 123).
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer o habeas corpus. De forma subsidiária, a submissão do agravo à Colenda Quinta Turma para reforma da decisão e concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 122-126 (e-STJ).
No caso, o Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar nos seguintes termos:
"Sobre esse ponto, consultando o SCPV, e certidão cartorária, verifico que o acusado responde a processo criminal nos autos 202485001490 por tráfico de entorpecentes, tendo o Ministério Público ofertado denúncia em 03/06/2025 (o processo está concluso para decisão).
Como se vê, o agente é reincidente e supostamente voltou a delinquir, restando evidenciada periculosidade social capaz de autorizar a sua prisão provisória para garantia ordem pública em face do risco de nova reiteração delitiva, conforme preconiza o § 2º do art. 310 do Código de Processo Penal.
Consigne-se que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias especificas relativas ao modus operandi do suposto crime praticado, mas também pelo passado do. increpado, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas.
Além disso, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, segundo o STJ (AgRg no HC 760036/SP), a razoável quantidade de droga apreendida (32 pedras de crack) e o fato dela estar fracionada e devidamente embalada para comercialização indicam a alta probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, evidenciando a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar hipótese, nos termos do art. 315, § 10, do Código de Processo Penai. Some-se a isso o fato de o flagranteado estar acompanhado do irmão de 17 (dezessete) anos a quem tentou imputar a prática delitiva para não ser responsabilizado.
De mais a mais, não se pode olvidar que a tentativa de atravessar a ponte que faz a divisa Sergipe-Bahia e desfazer--se do material apreendido revelam justa causa para a
[trecho intermediário suprimido]
Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para conceder a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravante mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.