DECISÃO OZIEL ERIS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal d… — HC HC 1045899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OZIEL ERIS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- A defesa entende que "o aumento da pena base em 1/4 em razão dos maus antecedentes e de mais de uma qualificadora mostra-se deveras injustificado e exagerado" (fl.
- Sustenta que o paciente confessou a prática do delito.
- Destaca que as lesões causadas na vítima foram de natureza leve, a denotar que a consumação do crime esteve muito distante de se efetivar.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
OZIEL ERIS DE SOUZA alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2253648-37.2024.8.26.0000.
A defesa entende que "o aumento da pena base em 1/4 em razão dos maus antecedentes e de mais de uma qualificadora mostra-se deveras injustificado e exagerado" (fl. 6).
Sustenta que o paciente confessou a prática do delito.
Destaca que as lesões causadas na vítima foram de natureza leve, a denotar que a consumação do crime esteve muito distante de se efetivar.
Busca o uso da fração de 1/6 na primeira fase da dosimetria, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência, e a minoração máxima da reprimenda pela tentativa.
O Ministério Público Federal opinou pelo "o não conhecimento do writ e a concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de redimensionar a pena do paciente para 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado" (fl. 372, destaquei).
Decido.
I. Contextualização
Segundo os autos, o réu foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão no art. 121, § 2º, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, III e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação do réu, ele ajuizou revisão criminal, que foi julgada improcedente, sob a seguinte fundamentação (fls. 89-92, grifei):
O revisionando busca a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência e a redução máxima em razão da tentativa, com o redimensionamento do regime prisional.
..
Sem prejuízo do acima destacado, compulsando os autos foi possível constatar que o peticionário foi processado e condenado porque o conselho de sentença entendeu que ele, agindo com animus necandi, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, por razão das condições de sexo feminino, tentou matar D. O. S, na presença de descendente dela e em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista no inciso III do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. As provas dos autos mostraram que o réu desferiu facadas na vítima e só não a matou porque ela foi prontamente socorrida.
Em seu interrogatório o réu negou que tenha agido com dolo homicida, o que é suficiente para afastar a atenuante da confissão. Ao negar a intenção de praticar o homicídio, o réu exclui o elemento subjetivo necessário para a configuração do delito, o que impacta diretamente no reconhecimento da atenuante da confissão.
A atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código
[trecho intermediário suprimido]
possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67, do Código Penal" (AgRg no REsp n. 2.014.352/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023), fixo a reprimenda intermediária em 15 anos de reclusão.
Mantenho a análise da terceira etapa do apenamento tal como procedido pelas instâncias ordinárias. Assim, aplicado o aumento de 1/2 em virtude da prescrição contida no art. 12, § 7º, III e IV, do Código Penal, e a fração de 1/3 pela tentativa, a condenação fica concretizada em 15 anos de reclusão.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, concedo parcialmente a ordem, para redimensionar a pena do paciente para 15 anos de reclusão, conservados os demais termos do acórdão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.