DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEITON SANTOS SOUSA, que cumpre pena de 10 ano… — HC HC 1045897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEITON SANTOS SOUSA, que cumpre pena de 10 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão por tráfico de drogas, com término previsto para 24/1/2030 (Execução n.
- 0003236-36.2020.8.26.0041, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/10/2025, deu provimento ao agravo e cassou a progressão de regime (Agravo de Execução Penal n.
- Alega que o exame criminológico somente é cabível mediante fundamentação concreta, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a quantidade de pena a cumprir ou a reincidência.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CLEITON SANTOS SOUSA, que cumpre pena de 10 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão por tráfico de drogas, com término previsto para 24/1/2030 (Execução n. 0003236-36.2020.8.26.0041, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/10/2025, deu provimento ao agravo e cassou a progressão de regime (Agravo de Execução Penal n. 0015253-06.2025.8.26.0502).
Alega que o exame criminológico somente é cabível mediante fundamentação concreta, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito, a quantidade de pena a cumprir ou a reincidência.
Sustenta que o paciente ostenta mérito suficiente, com atestado de bom comportamento, tornando desnecessária a medida.
Em caráter liminar, pede a imediata restauração da decisão de primeiro grau, afastando-se a realização de exame criminológico, diante do constrangimento ilegal e da urgência decorrente da restrição continuada à liberdade de locomoção.
No mérito, requer a confirmação da liminar, a concessão definitiva da ordem, a manutenção da progressão de regime e o afastamento do exame criminológico (fls. 2/4).
É o relatório.
Os autos não se encontram suficientemente instruídos com cópia da decisão de primeiro grau e guia de execução, com histórico das faltas graves, circunstância que impede a verificação da verossimilhança das alegações.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Em face do exp osto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
P ROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU E DA GUIA DE EXECUÇÃO VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.