DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYARA QUEIROZ COSTA,… — HC HC 1045896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYARA QUEIROZ COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 3/9/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus pera nte o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, MOTIVADO POR DÍVIDA DECORRENTE DO TRÁFICO E POR VINGANÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAYARA QUEIROZ COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TJPR no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 103967-69.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 3/9/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus pera nte o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM COAUTORIA, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, MOTIVADO POR DÍVIDA DECORRENTE DO TRÁFICO E POR VINGANÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL PROBANTE. NÃO CONHECIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE REVELADA PELO "MODUS OPERANDI" . CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. MANDADO PRISIONAL AINDA NÃO CUMPRIDO. FATO QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE MANUTENAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR POR SER GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS DE IDADE E POSSUIR MÃE ENFERMA. INDEFERIMENTO. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU DESAMPARO NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Sustenta a inidoneidade dos fundamentos adotados para a decretação da prisão preventiva, com apoio em fundamentação genérica e per relationem, sem motivação concreta e atual.
Assevera a ausência de contemporaneidade da segregação, considerando o interregno de quase 10 meses entre a data do fato e a decretação da preventiva, sem fato novo.
Argui a necessidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da insuficiência de motivação individualizada sobre a inadequação das cautelares.
Defende a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos termos do art. 318, III e V, e do art. 318-A do CPP, já que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos e responsável pelos cuidados da genitora enferma.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
[trecho intermediário suprimido]
III, do CPP, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do agente aos cuidados de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência.
2. No caso sob exame, o Tribunal de origem ressaltou não haver comprovação da indispensabilidade do pai aos cuidados da filha de 20 anos, que tem doença degenerativa, e consignou, inclusive, que ela é assistida pela mãe há mais de um ano, sem a presença do genitor.
Assim, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 823.234/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.