DECISÃO LUIZ HENRIQUE PERES MAIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1045888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ HENRIQUE PERES MAIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa explica que o paciente preencheu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto.
- Todavia, o Juízo da execução, em 25/7/2025, requisitou exame criminológico para a análise do benefício, e o laudo ainda não foi confeccionado, o que configura excesso de prazo.
- Aduz que o Tribunal não analisou o habeas corpus, por considerar que a pretensão deveria ser veiculada por agravo em execução, entendimento que, segundo o impetrante, acarreta coação à liberdade do apenado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ HENRIQUE PERES MAIA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa explica que o paciente preencheu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto. Todavia, o Juízo da execução, em 25/7/2025, requisitou exame criminológico para a análise do benefício, e o laudo ainda não foi confeccionado, o que configura excesso de prazo.
Aduz que o Tribunal não analisou o habeas corpus, por considerar que a pretensão deveria ser veiculada por agravo em execução, entendimento que, segundo o impetrante, acarreta coação à liberdade do apenado. Alega que o requisito subjetivo também está comprovado, à vista do boletim informativo da Penitenciária de Marília/SP.
Indica que a falta de justificativa para o exame criminológico, a demora para a sua confecção, somada ao decurso do prazo para apreciação do pedido de progressão, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência da administração pública e da razoável duração do processo, e resulta em execução penal mais gravosa do que a fixada na sentença.
Requer, por isso, a imediata progressão do reeducando ao regime aberto.
Decido.
Nos limites do que dispõe o art. 105 da CF, é preciso, para a inauguração da competência desta Corte, o prévio exame da matéria por tribunal de segundo grau. Não se verifica, no relatório do HC n. 2305938-92.2025.8.26.0000, que a defesa haja suscitado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo as teses de excesso de prazo na realização do exame criminológico ou de falta de justificativa concreta para a sua exigência. Também não há juntada de decisão na qual o Juiz tenha se manifestado acerca de eventual demora na elaboração do estudo de periculosidade.
Assim, não compete a esta Corte "conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 764.710/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022). Ilustrativamente: "Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado acerca da tese apresentada, .. , não cabe a esta Corte Superior decidir por primeiro, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 747.282/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022).
Ao que parece, a parte limitou-se, no HC n. 2305938-92.2025.8.26.0000, a requerer ao Tribunal de Justiça a concessão direta de benefício ainda não apreciado pelo Juiz de primeiro grau. No ponto, não há ilegalidade no acórdão que, justificadamente, indicou a indevida supressão de instância, uma vez que a "progressão de regime prisional ao paciente nem sequer foi apreciado pelo juízo a quo" (fls. 16-17) e "eventual deliberação, por este E. Tribunal, somente poderia ser proferida em grau recursal, demandando, portanto, a existência de prévia decisão emanada pela instância de primeiro grau" (fl. 17).
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus. Recomendo ao Juiz das Execuções que adote providências para imprimir a devida celeridade na análise do pedido de progressão, considerando o tempo decorrido para a realização do exame criminológico.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.