DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LARISSA STEFANI ALEXAN… — HC HC 1045840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LARISSA STEFANI ALEXANDRE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do agravo interno criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal, na ação penal n.
- 1501099-58.2021.8.26.0530, nas sanções do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Interposto agravo interno criminal, foi igualmente negado provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LARISSA STEFANI ALEXANDRE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento do agravo interno criminal n. 0036075-04.2024.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal, na ação penal n. 1501099-58.2021.8.26.0530, nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 336-346).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 456-475).
Após o trânsito em julgado, foi proposta revisão criminal n. 0036075-04.2024.8.26.0000, indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 53-59). Interposto agravo interno criminal, foi igualmente negado provimento (fls. 10-17), sendo esse o título judicial ora impugnado.
Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal em razão dos critérios empregados na dosimetria da pena-base, bem como na negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Requer-se, ao final, a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal na primeira fase da dosimetria e, subsidiariamente, para que seja aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu grau máximo, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à alegação de possível coação ilegal, decorrente dos critérios empregados na individualização da pena, assim como na negativa de reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da análise do acórdão impugnado (fls. 10-17), verifico que as testes vertidas no
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
5. O Tribunal a quo deixou de conhecer a revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP (condenação contrária à evidência dos autos), por entender que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal, e que não se demonstrou que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 524.130/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
De toda sorte, não verifi co a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.