ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, fundada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas; (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Fechado. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em 1/4, fundada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas; (ii) saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevido, por ausência de elementos concretos de habitualidade; e (iii) saber se houve falta de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado, considerando a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis.
III. Razões de decidir
3. A exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente fundamentada na quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, conforme previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo elementos idôneos para justificar o aumento.
4. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, pela apreensão de caderno de anotações sobre a contabilidade do tráfico e pela existência de denúncias pretéritas sobre o envolvimento do réu com atividades criminosas.
5. A imposição do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, que configuram circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 do Código Penal c.c. art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. A análise do contexto fático-probatório para modificar os fundamentos das instâncias ordinárias não é cabível na via do habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior.
7. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse
[trecho intermediário suprimido]
de maconha e cocaína. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Não ocorre bis in idem em casos como o dos autos, em que o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e de droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão.
7. A existência de circunstância judicial negativa autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 987.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.