DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1045802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GILIARDI PEREIRA DE JESUS, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame: Giliardi Pereira de Jesus foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ofender a integridade corporal de Maurílio de Souza, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, consistentes em ruptura da bexiga, após agredi-lo com socos e chutes.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GILIARDI PEREIRA DE JESUS, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Giliardi Pereira de Jesus foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ofender a integridade corporal de Maurílio de Souza, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, consistentes em ruptura da bexiga, após agredi-lo com socos e chutes.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de legítima defesa por parte do réu e (ii) a suficiência das provas para a condenação.
III. Razões de Decidir: A materialidade do delito está comprovada pelos laudos periciais e pela prova oral colhida. A autoria é incontestável, com o réu admitindo o entrevero e a vítima confirmando as agressões sofridas. A alegação de legítima defesa não se sustenta, pois a reação do réu foi desproporcional.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A legítima defesa não se aplica quando a reação é desproporcional. 2. A condenação é mantida diante da suficiência das provas apresentadas. Legislação Citada: CP, art. 129, § 1º, I; art. 33, § 3º; art. 59, III." (e-STJ, fls. 16)
Neste writ, a defesa sustenta que "na segunda etapa, muito embora o Juízo de primeiro grau e o E. Tribunal de Justiça tenham desconsiderado a confissão promovida pelo Paciente, verifica-se que ela consta dos autos, uma vez que o Paciente admitiu a prática delitiva." (e-STJ, fl. 8).
Argumenta que "pela presença de um único antecedente criminal, elevou-se a pena na primeira etapa, negou-se as benesses previstas nos artigos 44 e 77 do CP e ainda estipulou-se o regime inicial intermediário, o que é vedado legalmente e representa bis in idem." (e-STJ, fl. 9).
Requer, assim, a concessão da ordem para (I) redimensionar a pena do paciente; (II) readequado o regime prisional; (III) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (IV) aplicar o sursis.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365,
[trecho intermediário suprimido]
concreta baseada nas circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
5. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 867.404/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por fim, não se mostra possível, pelos mesmos motivos, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, haja vista os óbices do art. 44, III, do Código Penal, que veda o benefício àquele que possui circunstância judicial desfavorável.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.