ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e a readequação do regime prisional.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Regime prisional. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a aplicação da atenuante de confissão espontânea e a readequação do regime prisional.
2. A decisão agravada manteve o regime inicial semiaberto, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e a reincidência do paciente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial e a substituição da pena; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentadas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
5. Os capítulos da aplicação da atenuante da confissão espontânea e do sursis não foram apreciados pelo Tribunal a quo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância
6. A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c" , e § 3º, do Código Penal, e com a Súmula 269 do STJ.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente afastada, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
5. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC n. 867.404/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por fim, não se mostra possível, pelos mesmos motivos, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, haja vista os óbices do art. 44, III, do Código Penal, que veda o benefício àquele que possui circunstância judicial desfavorável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o vot o.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.