DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO NUNES LINO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Direito Penal.
- Pedido de cassação da decisão que determinou a realização de exame criminológico, antes de conceder-lhe a progressão ao regime aberto de cumprimento de pena.
- Especificidades do caso concreto indicam a necessidade de se submeter o reeducando a referido exame.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão que exigiu o exame criminológico para análise da progressão de regime do paciente, não obstante tenham sido preenchidos os requisitos legais.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO NUNES LINO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Direito Penal. Agravo em execução. Progressão para o regime aberto. Pedido de cassação da decisão que determinou a realização de exame criminológico, antes de conceder-lhe a progressão ao regime aberto de cumprimento de pena. Especificidades do caso concreto indicam a necessidade de se submeter o reeducando a referido exame. Decisão bem fundamentada. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 9).
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão que exigiu o exame criminológico para análise da progressão de regime do paciente, não obstante tenham sido preenchidos os requisitos legais.
Argumenta que a pena remanescente e a gravidade abstrata do delito são fundamentos inidôneos, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Indica ofensa ao princípio da duração razoável do processo (art. 5, LXXVIII, da CR/1988), tendo em vista que o tempo estimado para a confecção da perícia é de cerca de 8 meses.
Requer, ao final, que seja anulada a decisão que condiciona a análise do benefício à realização do exame criminológico, determinando-se ao Juízo das Execuções que aprecie a progressão ao regime aberto à luz dos elementos da execução penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, depreende-se dos autos que o paciente se encontra em execução de pena por crime praticado antes do advento da Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da LEP, a fim de tornar obrigatório o exame criminológico. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, j. 28.08.2023." (AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal Local justificou a exigência do exame criminológico na gravidade abstrata do delito cometido pelo paciente e na quantidade de pena a ser cumprida. Trata-se, pois, de fundamentos inaptos a exigir a realização da perícia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias de origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.